- 1 -Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas devem ser utilizados equipamentos e sistemas de protecção que correspondam às categorias definidas pelo Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto, e pela Portaria n.º 341/97, de 21 de Maio, salvo disposição em contrário do manual de protecção contra explosões.
- 2 -Nas áreas onde se possam formar atmosferas explosivas serão nomeadamente utilizadas as seguintes categorias de equipamento que sejam adequados para gases, vapores, névoas ou poeiras:
- a)Nas zonas 0 e 20, aparelhos da categoria 1;
- b)Nas zonas 1 e 21, aparelhos da categoria 1 ou 2;
- c)Nas zonas 2 e 22, aparelhos da categoria 1, 2 ou 3.
Artigo 12.º — Critérios de selecção dos equipamentos e sistemas de protecção
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003