- 1 -Se estiverem presentes trabalhadores de várias empresas no mesmo local de trabalho, cada empregador é responsável pelas actividades que estejam sob o seu controlo.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade individual de cada empregador, prevista no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador responsável pelo local de trabalho coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores e especificará no manual de protecção contra explosões a finalidade, as medidas e os procedimentos de execução dessa coordenação.
Artigo 13.º — Dever de coordenação
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003