- 1 -O empregador deve proporcionar aos trabalhadores que prestam serviço em áreas onde se possam formar atmosferas explosivas uma formação adequada à protecção contra explosões.
- 2 -O empregador deve assegurar a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Artigo 15.º — Formação, informação e consulta dos trabalhadores
Vigente desde: 30/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2003