- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços próprios das respectivas administrações regionais, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
- 2 -O processamento das contra-ordenações compete à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área tenha ocorrido a infracção.
- 3 -A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações é da competência do inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
- 1 -Sinal de aviso destinado a assinalar as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas, nos termos da alínea c) do artigo 8.º:
Área onde se podem formar atomosferas explosivas
(ver figura no documento original)
- 2 -Características:
Forma triangular;
Letras pretas sobre um fundo amarelo bordeado a preto;
A cor amarela deve cobrir pelo menos metade da superfície da placa.
- 3 -O sinal pode ser complementado com as placas:
(ver figuras no documento original)
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2003