- 1 -O presente diploma é aplicável à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos derivados de atmosferas explosivas.
- 2 -O presente diploma não abrange:
- a)As áreas utilizadas directamente no tratamento médico de doentes e durante o mesmo;
- b)A utilização de aparelhos a gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Julho;
- c)O fabrico, manipulação, utilização, armazenagem e transporte de explosivos ou substâncias quimicamente instáveis;
- d)As indústrias extractivas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto;
- e)Os transportes rodoviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2000, de 9 de Maio;
- f)Os transportes ferroviários abrangidos pelo Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro;
- g)Os transportes marítimos abrangidos pela Convenção da Organização Marítima Internacional, anexa ao aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 2 de Abril de 1986, com emendas aprovadas, para aceitação, pelo Decreto n.º 10/94, de 10 de Março;
- h)Os transportes aéreos abrangidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947;
- i)O transporte de mercadorias perigosas ou poluentes em navios com origem, destino ou em trânsito em portos nacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho.
- 3 -As exclusões referidas no número anterior não se aplicam a meios de transporte destinados à utilização em atmosferas potencialmente explosivas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003