- 1 -As áreas perigosas são classificadas, em função da frequência e da duração da presença de atmosferas explosivas, nas seguintes zonas:
- a)Zona 0 - área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
- b)Zona 1 - área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa;
- c)Zona 2 - área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração;
- d)Zona 20 - área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
- e)Zona 21 - área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível;
- f)Zona 22 - área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.
- 2 -Considera-se condição normal de funcionamento a situação de utilização das instalações de acordo com os parâmetros que presidiram à respectiva concepção.
Artigo 4.º — Classificação das áreas perigosas
Vigente desde: 30/09/2003
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