- 1 -O empregador deve prevenir a formação de atmosferas explosivas através de medidas técnicas e organizativas apropriadas à natureza das operações, tendo em conta os princípios de prevenção consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -Se, dada a natureza da actividade, for impossível evitar a formação de atmosferas explosivas, o empregador deve adoptar medidas técnicas e organizativas que evitem a ignição das mesmas e atenuem os efeitos prejudiciais de uma explosão, de forma a proteger a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
- 3 -Além das medidas referidas nos números anteriores, o empregador deve tomar outras medidas que contrariem a propagação de explosões.
- 4 -As medidas referidas nos números anteriores devem ser revistas com a periodicidade máxima de um ano, bem como sempre que ocorram alterações significativas que afectem a segurança das operações.
Artigo 6.º — Prevenção e protecção contra explosões
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003