Artigo 24.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
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- 1 -Os serviços prestados pela DGE, no âmbito das suas atribuições como autoridade de homologação, ficam sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes.
- 2 -O montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela DGE constitui receita própria e será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.