- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 30000.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2019
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 16/04/2019