- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10% para a entidade que levantou o auto;
- d)10% para a DGE.
Artigo 27.º — Aplicação de coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2019
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 16/04/2019