Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 17/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 30000.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.