Artigo 27.º
Aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
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- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10% para a entidade que levantou o auto;
- d)10% para a DGE.