- 1 -O montante das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., constitui receita própria desse instituto.
- 2 -Reverte, igualmente, para o IMTT, I. P., o montante das taxas cobradas pelos serviços prestados em sua representação, designadamente por entidades públicas ou privadas, nas quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, sem prejuízo do que for estabelecido em contratos ou protocolos a celebrar.
Artigo 4.º — Destino das taxas
Vigente desde: 12/12/2008
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Em vigor desde 12/12/2008