Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Objecto
Natureza e espécie de taxas do IMTT, I. P.
Tabela de taxas
Destino das taxas
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da tabela de taxas são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I. P.
Objecto
O Regulamento de Taxas do IMTT, I. P., adiante abreviadamente designado por Regulamento, visa regular a liquidação, cobrança e pagamento de taxas pelo IMTT, I. P., por serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Pedido de prestação de serviço
A prestação de um serviço sujeito a taxa deve ser precedida de requerimento do interessado, podendo este ser remetido pelo correio ou, quando disponível, apresentado por via electrónica.
Determinação do valor das taxas
Sobretaxa
Liquidação e pagamento das taxas
Não prestação de serviço
Não sujeição
Não são cobrados quaisquer montantes pela emissão de autorizações em caso de emergência humanitária ou por calamidades públicas, sempre que se justifique a mobilização de meios de transporte.
Publicidade
A tabela de taxas actualizada deve ser afixada nas instalações do IMTT, I. P., em lugar de fácil consulta ao público e divulgada na página electrónica do Instituto.