Artigo 6.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
Esta redação foi substituída em 15/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IMT, I. P.:
- a)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
- b)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nos termos da lei;
- c)Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
- d)Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos legalmente cometidos ao IMT, I. P., como entidade reguladora do setor da mobilidade e dos transportes terrestres e do setor das infraestruturas rodoviárias, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IMT, I. P.;
- e)Praticar os atos relativos à organização e funcionamento dos sistemas de registo e de informação;
- f)Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
- g)Decidir os processos de contraordenações legalmente cometidos ao IMT, I. P., e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
- h)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social.