- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IMT, I. P.:
- a)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
- b)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nos termos da lei;
- c)Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
- d)Exercer os poderes públicos legalmente cometidos ao IMT, I.P.;
- e)Emitir os títulos representativos de licenciamento de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
- f)Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
- g)Decidir os processos de contraordenações legalmente cometidos ao IMT, I. P., e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
- h)Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da fiscalidade, segurança social e defesa da concorrência.
Artigo 6.º — Conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2014
Decreto-Lei n.º 77/2014 - 1.ª Série(14/05/2014)
Original