- 1 -[Revogado.]
- 2 -Na qualidade de órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:
- a)Desenvolver, de modo autónomo e independente, as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;
- b)Determinar, nos casos em que atue como Estado-Membro investigador principal, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização;
- c)Respeitar a metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, bem como o Código de Investigação de Acidentes Marítimos da OMI (Casualty Investigation Code), anexo à Resolução MSC. 255 (84) de 16 de maio de 2008, na sua redação atual;
- d)Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;
- e)Assegurar a elaboração dos relatórios das investigações, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao setor marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
- f)Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados-Membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- g)Receber e tratar todos os dados comunicados pela Autoridade Marítima Nacional relativos à ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos;
- h)Comunicar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e à Direção-Geral da Autoridade Marítima a ocorrência de acidentes ou incidentes marítimos;
- i)Participar nas atividades desenvolvidas ao nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos, comunicando rapidamente à Comissão Europeia a necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;
- j)Notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos acidentes e incidentes marítimos que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, bem como dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado português, usando, para o efeito, o modelo previsto no anexo I à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- k)Notificar a Comissão Europeia, através da EMCIP, dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;
- l)Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas, segundo o modelo da EMCIP;
- m)Fornecer à Organização Marítima Internacional as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;
- n)Acordar com os restantes Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração, a fim de:
- i)Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamentos, para efeitos da perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
- ii)Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;
- iii)Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;
- iv)Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;
- v)Gerir adequadamente os alertas precoces previstos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- vi)Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros;
- vii)Organizar ações de formação relevantes para os investigadores;
- viii)Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos, nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
- ix)Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.
Artigo 6.º — Atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024
Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)
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