Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos, doravante designado por GAMA.
Natureza
O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Jurisdição territorial e sede
Órgão de investigação de acidentes marítimos
Missão
Atribuições
Diretor
Tipo de organização interna
- O GAMA dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de investigação, na área dos acidentes no setor do transporte marítimo, exercidas através de uma estrutura matricial.
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GAMA é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do GAMA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
O lugar de direção superior de 1.º grau do GAMA consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Colaboração de outras entidades
Trabalhadores
Exercício de funções técnicas no GAMA
Os trabalhadores com funções técnicas do GAMA devem ter comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes marítimos, sendo-lhes exigível:
Sucessão
O GAMA sucede nas atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito das funções de autoridade nacional da meteorologia aeronáutica civil, e do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM), no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal, necessário à prossecução das atribuições do GAMA, o desempenho de funções no IPMA, I. P., no âmbito das funções de autoridade nacional de meteorologia aeronáutica civil, e o desempenho de funções no GPIAM, no âmbito das funções de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, mantendo os trabalhadores admitidos a situação jurídico-funcional de origem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.
- 2 -O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional de meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Referências legais
As referências legais, regulamentares ou contratuais ao GPIAM, previsto na Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, consideram-se feitas ao GAMA.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
O cartão de identificação dos trabalhadores com funções técnicas deve conter as seguintes informações:
(ver documento original)