- 1 -A renda convencionada para as habitações construídas ao abrigo do CDH e concluídas há menos de um ano à data do primeiro arrendamento não poderá exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa em vigor para os arrendamentos no regime de renda condicionada sobre o valor de venda final calculado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -Nos arrendamentos subsequentes a renda mensal será calculada nos termos da legislação aplicável aos arrendamentos no regime de renda condicionada
ARTIGO 15.º — (Valor da rendas das habitações)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985