- 1 -Cabe à empresa promover a venda das fracções autónomas do edifício destinadas à habitação, sendo proibida a celebração de contratos-promessa de compra e venda antes de executadas as alvenarias e a cobertura do respectivo edifício.
- 2 -Se ainda não estiver fixado o preço de venda nos termos do artigo 14.º deste diploma, deverá constar expressamente do contrato-promessa essa circunstância e o modo de fixação final do preço.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações decorrentes de acordos internacionais em que Portugal seja parte, designadamente das resultantes da adesão à Comunidade Económica Europeia, as habitações constituídas no âmbito dos CDH só podem ser adquiridas por cidadões nacionais constantes das listas organizadas pelos serviços competentes do município da situação do prédio, mediante avisos publicados nos locais do estilo e nos órgãos de comunicação social mais lidos no concelho, bem como pelo próprio município, ou por quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas, cooperativas ou privadas, quando nisso acordarem, previamente à organização das listas, as câmaras municipais respectivas.
- 4 -O número de habitações adquiridas pelos municípios ao abrigo do número anterior será deduzido ao número de habitações objecto de garantia de compra.
- 5 -Se os serviços do município não fornecerem no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido as listas referidas no n.º 3, poderá a empresa promover a venda das habitações.
- 6 -Os notários não poderão lavrar escritura pública pela qual se transmita a título oneroso a propriedade de fracções autónomas de habitações construídas no âmbito de CDH sem a apresentação de documento comprovativo, passado pelos serviços competentes do município, da situação do prédio, de que a alienação se efectuou com observância do disposto neste diploma e do qual constem os nomes do vendedor e do comprador.
- 7 -A declaração referida no número anterior pode ser substituída por visto dos serviços competentes do município no contrato-promessa celebrado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 16.º — (Comercialização das habitações)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985