- 1 -Na primeira transmissão, os adquirentes das habitações construídas ao abrigo de CDH para habitação própria permanente terão prioridade no acesso ao crédito para aquisição de casa própria.
- 2 -Para efeito do crédito referido no número anterior, as habitações construídas ao abrigo de CDH consideram-se sempre como incluídas na classe de fogos A, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.
- 3 -Aos rendimentos resultantes do arrendamento das habitações construídas ao abrigo de CDH são aplicáveis os benefícios fiscais previstos no regime de renda condicionada.
- 4 -Os adquirentes das habitações beneficiam ainda de:
- a)Isenção de sisa na primeira transmissão das habitações;
- b)Gratuitidade dos actos do registo predial.
- 5 -Os benefícios previstos nos n.os 1, 2 e 4 deste artigo são ainda aplicáveis à segunda transmissão dos fogos adquiridos pela câmara municipal no exercício da garantia de compra.
ARTIGO 17.º — (Benefícios a conceder aos adquirentes das habilitações)
Vigente desde: 05/07/1985
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Em vigor desde 05/07/1985