- 1 -O contrato pode compreender também no seu objecto a construção de infra-estruturas bem como de edifícios ou partes de edifícios não habitacionais necessários a uma programação integrada do espaço urbano ou impostos pela solução arquitectónica e construtiva adoptada e destinados a equipamento complementar do empreendimento.
- 2 -O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por despacho, a participação, em CDH, de outras caixas económicas ou institutos de crédito que para tal se mostrem habilitados.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica a competência do Gabinete de Área de Sines para a celebração de CDH na área da sua jurisdição.
- 4 -Sendo o contrato celebrado com grupos de empresas, definir-se-á com rigor a responsabilidade de cada um pela qualidade técnica da construção e pelo conjunto das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.
ARTIGO 2.º — (Extensão)
Vigente desde: 05/07/1985
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