Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH)
(Conceito)
(Extensão)
(Intervenção do INH)
(Requisitos essenciais das empresas)
As empresas construtoras para celebrarem CDH devem preencher designadamente, os seguintes requisitos:
(Regime jurídico das habitações)
(Terrenos para construção)
(Investimentos anual)
(Benefícios a conceder às empresas construtoras)
(Obrigações das empresas)
Nos CDH a empresa construtora obrigar-se-á, designadamente:
(Controle da execução do contrato)
(Condições do financiamento)
(Garantia de compra)
(Intervenção do INH no financiamento de garantia de compra)
(Valor de venda das habitações)
V(índice fn) = [(V(índice i) + V(índice n))/2] x (V(índice c)/V(índice i)) x (1 + (n x j/500))
em que:
V(índice fn) = valor de venda final.
V(índice i) e V(índice n) = valor de venda reportado, respectivamente, ao mês de início e de conclusão das habitações previsto no plano de trabalhos, sem prejuízo do n.º 5, e compreendendo as seguintes parcelas:
Valor do custo da construção;
Valor do terreno urbanizado;
Valor correspondente a outros encargos indirectos.
V(índice c) = valor da venda estipulado no contrato reportado ao mês de início das habitações previsto no plano de trabalhos.
n = número de ordem do trimestre em que se verifique a transmissão da habitação em causa, contado a partir da sua conclusão.
j = valor não percentual da taxa de juro anual do financiamento à data da conclusão das habitações.
V(índice a) = V(índice 2) + [(V(índice 2) - V(índice 1))/6] x n
em que:
V(índice a) = valor actualizado para V(índice i) ou V(índice n) da portaria em vigor.
V(índice 2) = valor da portaria em vigor.
V(índice 1) = valor da portaria anterior.
n = número de meses que decorre entre o mês de referência da portaria em vigor e o mês de início ou conclusão das habitações.
V(índice fn) = V(índice n) x V(índice c)/V(índice i) x (1 + (n x j/500))
em que V(índice n), (V(índice c), V(índice i), n e j têm o significado atribuído no n.º 2.
(Valor da rendas das habitações)
(Comercialização das habitações)
(Benefícios a conceder aos adquirentes das habilitações)
(Valor máximo de venda nas segundas transmissões)
Nas segundas transmissões das habitações construídas ao abrigo de CDH, o valor máximo de venda será determinado de acordo com o estipulado no regime de renda condicionada.
(Incumprimento do contrato por parte das empresas construtoras)
(Aplicação)
O presente diploma não se aplica:
(Disposição transitória)
Até à publicação das portarias de custos referidas no n.º 3 do artigo 5.º para a fixação dos valores de venda a que se refere o artigo 14.º tomar-se-ão como base os valores constantes da portaria em vigor à data da celebração do contrato e da portaria imediatamente anterior, publicadas ao abrigo e em execução do Decreto-Lei n.º 344/79.
(Regulamentação)
O processo de organização do contrato e de comercialização das habitações será objecto de decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.