- 1 -As habitações de custos controlados construídas ao abrigo de CDH destinam-se a venda, quer para habitação própria permanente, quer para arrendamento no regime de renda condicionada.
- 2 -A sujeição ao regime de renda condicionada cessa decorridos 25 anos contados da data de emissão da licença de habitação.
- 3 -Para efeitos do presente diploma consideram-se habitações de custos controlados os que se enquadrem nas características e valores fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.
- 4 -A portaria de custos a que se refere o número anterior será publicada semestralmente referida aos meses de Maio e de Novembro, tendo por base a variação do índice de custo de construção de edifícios do continente referente aos 6 meses anteriores, ouvida a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas.
- 5 -As habitações adquirida por força do exercício de garantia de compra poderão, porém, ser afectadas pelo respectivo município ao regime de arrendamento, vigente para habitação social.
- 6 -O regime de habitações construídas ao abrigo de CDH está sujeito a registo predial.
- 7 -Em caso de execução da garantia hipotecária por dívida relacionada com a construção ou aquisição das habitações cessa a sujeição aos valores máximos de venda previstos no presente diploma e ao regime de renda condicionada.
ARTIGO 5.º — (Regime jurídico das habitações)
Vigente desde: 05/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1985