- 1 -O provimento nas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e de técnico-adjunto especialista faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais com três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
- 2 -O provimento nas categorias de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e 2.ª classes com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.
- 3 -O provimento na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre estagiários que tenham frequentado com aproveitamento o estágio para ingresso na carreira.
- 4 -Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, fazendo-se o recrutamento de estagiários de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente com opções tecnológicas adequadas ao trabalho experimental.
- 5 -A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano o período exigido no n.º 2 para promoção, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Carreira de técnico-adjunto experimentador
Vigente desde: 26/07/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1989