- 1 -Os actuais técnicos auxiliares especialistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico-adjunto especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se operar a transição.
- 3 -Os concursos para lugares de ingresso e de acesso nas carreiras de técnico experimentador e de técnico auxiliar já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares correspondentes das carreiras a que se refere o mesmo, dentro do respectivo prazo de validade.
- 4 -Aos estagiários para técnico auxiliar de 2.ª classe que frequentem o respectivo estágio à data da entrada em vigor do presente diploma não é aplicável, para efeitos de ingresso na carreira de técnico-adjunto experimentador, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
- 5 -A transição prevista no presente artigo faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/07/1989
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Em vigor desde 26/07/1989