Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC (revoga os artigos 117.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, e 27.º e 39.º do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho)
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.
Carreiras do pessoal de experimentação
Técnico experimentador
Selecção, execução e controlo na recolha, identificação e preparação de amostras, provetes e modelos;
Execução e orientação de ensaios;
Elaboração de normas e boletins de ensaios;
Elaboração, actualização e execução de trabalhos de programação em projectos e apoio ao processamento em tempo real de experiências sobre sistemas físicos;
Manutenção de bibliotecas documentadas dos programas desenvolvidos e explorados no sector;
Orientação, planificação e execução do trabalho informático do sector e desenvolvimento de métodos gráficos;
Planificação e coordenação do trabalho experimental e informático do sector;
Colaboração na determinação de estimativas de custo e controlo do seu desenvolvimento;
Superintender o pessoal sob sua orientação e assegurar ligações internas;
Controlo da manutenção de aparelhagem e instalações;
Colaboração em acções de formação, designadamente em cursos de especialidade, orientação de estágios e acompanhamento de visitantes;
Colaboração no estudo e preparação de propostas de adjudicação de equipamentos;
Projecto e desenho de aparelhagem de medição e sistemas de montagem para a execução de ensaios;
Elaboração de instruções de manutenção e manuseamento de aparelhagem;
Elaboração de informações e notas técnicas e colaboração na feitura de relatórios.
Técnico-adjunto experimentador
Recolha e identificação de amostras;
Preparação de amostras, de provetes e de modelos;
Montagem de aparelhagem;
Leitura, cálculo e elaboração de gráficos e quadros de resultados dos ensaios;
Interpretação dos resultados dos ensaios;
Elaboração dos boletins de ensaios;
Elaboração, manipulação e manutenção de ficheiros;
Exploração de programas existentes no sector;
Actualização, adaptação e elaboração de pequenos programas relacionados com a simulação em sistemas físicos ou matemáticos;
Orientação ou execução das operações necessárias à manutenção de aparelhagem e instalações;
Calibração de aparelhagem;
Desenho de adaptação, aperfeiçoamento e ou desenvolvimento de acessórios para aparelhos de medição, com vista à sua posterior montagem para realização de ensaios;
Colaboração na planificação dos trabalhos do sector e na orientação de grupos de trabalho experimental;
Organização de arquivos técnicos;
Organização de expediente relacionado com os processos de estudo.
Carreira de técnico experimentador
Carreira de técnico-adjunto experimentador
Regime dos estágios
O estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador rege-se pelas regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especificidades:
Transição de pessoal
Salvaguarda de situação especial
Áreas funcionais
Para efeitos de candidatura aos concursos de acesso, referidos nos artigos 5.º e 6.º, considera-se pertencerem à mesma área funcional, respectivamente, as categorias de prospector e de geómetra, compreendidas no mapa II, e a carreira de topógrafo, compreendida no mapa I, ambos anexos à Portaria n.º 137/88, de 1 de Março.
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
(ver documento original)
MAPA II
Categoria de transição do pessoal da experimentação do LNEC
(ver documento original)