- 1 -O pagamento dos valores devidos às instituições de segurança social poderá vir a ser efectuado através de outras instituições de natureza diferente das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que para o efeito celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -As instituições referidas no número anterior deverão actuar, com âmbito nacional, na recolha de valores.
- 3 -O acordo a que se refere o n.º 1 carece de autorização do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º — Novos lugares de pagamento
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991