- 1 -Os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias das instituições de segurança social ou nas suas delegações poderão ser enviados às mesmas pelo correio acompanhados da guia referida no n.º 4 do artigo 1.º e de sobrescrito, devidamente endereçado, para devolução do duplicado da guia, quando solicitado.
- 2 -O duplicado da guia será destruído se não for reclamado no prazo de dois meses contado da data da sua recepção.
Artigo 6.º — Pagamento por correio
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991