Reformula, actualiza e simplifica o processo de pagamento das contribuições devidas às instituições de segurança social
Lugar e meios de pagamento
Beneficiário dos cheques
Crédito e disponibilização imediatos
Cheque visado
Data de emissão dos cheques
Não serão aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega para pagamento das contribuições.
Pagamento por correio
Depósito de valores
Cheques incobráveis
Guias de pagamento
As instituições de crédito remeterão às instituições de segurança social os originais das guias relativas aos pagamentos efectuados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Obrigação de conservação de documentos
As instituições de crédito não são obrigadas a conservar em arquivo, por mais de dois anos, os duplicados das guias relativas ao pagamento dos valores destinados às instituições de segurança social.
Aprovação das guias de pagamento
Os modelos das guias de pagamento de contribuições às instituições de segurança social são aprovados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Novos lugares de pagamento
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 433/79, de 31 de Outubro, e 406/86, de 5 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês posterior ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.