- 1 -Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, nas contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -Relativamente aos cheques referidos no número anterior as instituições de segurança social oficiarão de imediato o devedor para ser regularizada a situação mediante pagamento da importância respectiva com cheque visado ou numerário.
- 3 -O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância cobrada ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
- 4 -A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
- 5 -O pagamento das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 apenas pode ser efectuado na tesouraria da instituição de segurança social credora.
Artigo 8.º — Cheques incobráveis
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991