- 1 -Se o beneficiário faltar ao exame médico para que tenha sido convocado e não apresentar, no prazo de oito dias, justificação atendível para o facto, cessa o subsídio de doença a partir da data da falta ou não é o mesmo atribuível, conforme se trate, respectivamente, de exame médico da comissão de verificação ou da comissão de reavaliação.
- 2 -Qualquer dos efeitos previstos no número anterior determina o não registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições em nome do beneficiário.
- 3 -Da decisão da cessação do subsídio ou da sua não atribuição, por efeito da falta de comparência do beneficiário, nos termos do n.º 1, é dado conhecimento ao mesmo no prazo de quarenta e oito horas subsequente à decisão.
- 4 -Quando o beneficiário for convocado para exame médico por instituição que o não abranja, a falta ao exame é comunicada à instituição competente no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 15.º — Falta de comparência do beneficiário
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992