Cria nos centros regionais de segurança social o serviço de verificação de incapacidades temporárias
Intervenção dos serviços de saúde
Compete, em geral, aos serviços de saúde, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, a comprovação das situações de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários dos regimes de segurança social.
Intervenção dos serviços de segurança social
Os centros regionais de segurança social podem proceder, nos termos do presente diploma, à verificação das condições de subsistência da incapacidade temporária dos seus beneficiários, para os efeitos previstos na legislação de segurança social, designadamente para a concessão de subsídios de doença.
Objectivo
O presente diploma institui, nos centros regionais de segurança social, um sistema de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho por motivo de doença, adiante designado por SVIT, estabelecendo os termos e as condições em que, ao abrigo do mesmo sistema, é efectivada a verificação da subsistência das situações de incapacidade temporária dos beneficiários dos regimes de segurança social.
Natureza do SVIT
O SVIT não constitui uma estrutura orgânica dos centros regionais de segurança social, mas um conjunto de meios humanos e materiais afectos ao funcionamento do mesmo sistema.
Comissões técnicas
A verificação da subsistência de incapacidade temporária para o trabalho é realizada por comissões técnicas de verificação e de reavaliação.
Âmbito pessoal
O campo de aplicação pessoal do SVIT é definido em função dos beneficiários abrangidos pelo respectivo centro regional, sendo extensivo aos beneficiários das caixas de previdência e de outros centros regionais que residam na área geográfica do centro regional, mediante articulação entre as instituições interessadas.
Âmbito material
A verificação da subsistência de incapacidades temporárias por doença no âmbito do SVIT abrange situações de presunção da cessação da incapacidade temporária para o trabalho, designadamente:
Princípios de actuação
Constituição das comissões de verificação
Constituição das comissões de reavaliação
Competência das comissões de verificação
Compete às comissões de verificação, face à situação clínica do beneficiário:
Competência das comissões de reavaliação
Compete às comissões de reavaliação pronunciar-se sobre a incapacidade temporária dos beneficiários nas situações previstas no artigo 18.º e na sequência da respectiva decisão dos conselhos directivos dos centros regionais.
Local de verificação das incapacidades temporárias
A verificação das incapacidades temporárias pelo SVIT tem lugar nas instalações indicadas pelos centros regionais ou na residência do beneficiário, de acordo com as circunstâncias.
Convocatória para o exame médico
Falta de comparência do beneficiário
Efeitos das deliberações de não subsistência de incapacidade
Comunicação das deliberações de não subsistência de incapacidade
Situações de incapacidade nos 30 dias subsequentes à data da deliberação das comissões de verificação
Intervenção da comissão de reavaliação
Entrada em funcionamento do SVIT
O SVIT é estabelecido nos centros regionais de segurança social de modo progressivo, mediante proposta, devidamente instruída e fundamentada, do respectivo conselho directivo, aprovada pelo órgão de tutela.
Regime de trabalho dos peritos médicos
Os princípios gerais e as normas aplicáveis à forma de contratação dos peritos médicos e às respectivas condições de prestação de trabalho são, com as necessárias adequações, os definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março, para a contratação dos peritos médicos, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes.
Compatibilização de funções
A actividade exercida pelos médicos do SVIT é compatível com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que:
Articulação entre os serviços da área de saúde e da segurança social
A criação do SVIT não contraria as orientações e as medidas de cooperação que vêm sendo adoptadas no campo da articulação entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social no domínio das incapacidades temporárias para o trabalho, designadamente no quadro das iniciativas previstas no despacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Julho de 1992.
Regras de execução
Os procedimentos administrativos, bem como os suportes de informação necessários à aplicação deste diploma, são aprovados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou deste e do Ministro da Saúde, conforme tais regras e procedimentos respeitem a um sector ou aos dois.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.