- 1 -Sempre que, nos 30 dias subsequentes à data da deliberação da comissão de verificação que considerou o beneficiário apto para o trabalho, ocorra a certificação, pelos serviços de saúde, de uma incapacidade do beneficiário, os centros regionais de segurança social podem condicionar a concessão do subsídio de doença à intervenção das comissões de reavaliação, sempre que considerem conveniente uma peritagem médica complementar, designadamente nos casos de maior proximidade temporal entre as duas situações.
- 2 -Para a concretização do disposto na parte final do número anterior, os centros regionais accionam os meios necessários, nomeadamente a comunicação ao beneficiário do regime que lhe é aplicado, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o deve fazer e dos efeitos que decorrem da sua não indicação.
Artigo 18.º — Situações de incapacidade nos 30 dias subsequentes à data da deliberação das comissões de verificação
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992