Os centros regionais de segurança social podem proceder, nos termos do presente diploma, à verificação das condições de subsistência da incapacidade temporária dos seus beneficiários, para os efeitos previstos na legislação de segurança social, designadamente para a concessão de subsídios de doença.
Artigo 2.º — Intervenção dos serviços de segurança social
Vigente desde: 27/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992