O SVIT é estabelecido nos centros regionais de segurança social de modo progressivo, mediante proposta, devidamente instruída e fundamentada, do respectivo conselho directivo, aprovada pelo órgão de tutela.
Artigo 20.º — Entrada em funcionamento do SVIT
Vigente desde: 27/10/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992