A actividade exercida pelos médicos do SVIT é compatível com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que:
- a)O horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos ou serviços de saúde não exceda o período de trinta e cinco horas de trabalho semanal e não se sobreponha ao período de actividade do SVIT;
- b)Não se encontrem abrangidos pelo impedimento previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março.