- 1 -A declaração comprovativa da situação tributária regularizada é passada a requerimento dos interessados, em face dos elementos conhecidos pela repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte.
- 2 -O prazo de validade da declaração é o seguinte:
- a)Seis meses, relativamente aos contribuintes mencionados na alínea a) do artigo anterior;
- b)Três meses, relativamente aos contribuintes mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
- 3 -A declaração em causa não constitui documento de quitação de impostos, das demais prestações tributárias ou de juros nem prejudica posteriores apuramentos.
- 4 -A declaração prevista nos números anteriores substitui a declaração a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, bem como a referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Declaração comprovativa
Vigente desde: 13/09/1995
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Em vigor desde 13/09/1995