Ficam os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 90000000$00.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/12/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/1996