Cria um regime excepcional de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços, quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a limpeza e desobstrução das linhas de água na bacia hidrográfica do Tejo
O presente diploma cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como da aquisição de serviços, quando tenham em vista a reparação de estragos provocados pelas cheias e a limpeza e desobstrução das linhas de água da bacia do Tejo.
Ficam os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizados a proceder, até 31 de Março de 1997, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior a 90000000$00.
Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e por consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 20000000$00, não considerando o IVA.
As entidades adjudicatárias dos contratos a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma ficam sujeitas à disciplina do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Os contratos necessários à execução das obras e estudos não estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.