As entidades adjudicatárias dos contratos a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma ficam sujeitas à disciplina do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/12/1996
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Em vigor desde 13/12/1996