- 1 -Ao DOE incumbe acompanhar a gestão e exploração, fiscalização e monitorização dos tecnossistemas, bem como acompanhar os estudos e projectos, em colaboração com o DGR, as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, as autarquias locais, as associações de municípios e a Empresa Geral do Fomento, S. A.
- 2 -O DOE compreende:
- a)A Divisão de Projectos, Obras e Fiscalização, abreviadamente DPOF;
- b)A Divisão de Exploração, Controlo e Monitorização, abreviadamente DECM.
- 3 -Compete à DPOF:
- a)Acompanhar os projectos das obras a levar a efeito no domínio dos resíduos;
- b)Assegurar uma gestão dos tecnossistemas de acordo com a lei e os contratos de concessão em vigor;
- c)Fiscalizar a operação dos tecnossistemas por forma a garantir o cumprimento da lei e das boas normas, minimizando os impactes ambientais e promovendo, nos termos legais, a adopção das medidas preventivas e sancionatórias adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão ou o encerramento da laboração dos equipamentos ou das instalações em causa;
- d)Fiscalizar a manutenção de todos os equipamentos, móveis e fixos, de forma a cumprirem a sua função e a aumentarem a sua vida útil, bem como de todas as infra-estruturas dos tecnossistemas.
- 4 -Compete à DECM:
- a)Vigiar a exploração das obras dos tecnossistemas, bem como do encerramento e selagem de lixeiras e outras infra-estruturas de confinamento;
- b)Apreciar e analisar os relatórios de controlo e monitorização das condições de funcionamento dos tecnossistemas;
- c)Definir processos e metodologias para avaliar os riscos associados às obras e à exploração dos tecnossistemas e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;
- d)Acompanhar os trabalhos da CAGERE.
Artigo 17.º — Departamento de Obras e Exploração
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997