Estabelece a orgânica do Instituto dos Resíduos (revoga o Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto)
Natureza
O Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, sob a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.
Atribuições
Competências
Órgãos
São órgãos do INR:
Presidente
Competência do presidente
Conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Conselho técnico e científico
Competência do conselho técnico e científico
Ao conselho técnico e científico compete:
Funcionamento do conselho técnico e científico
Serviços
Departamentos técnicos especializados
Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais
Departamento de Gestão de Resíduos
Departamento de Obras e Exploração
Centros de desenvolvimento
Centro de Prevenção, Redução e Reutilização de Resíduos
O CPRR tem os seguintes objectivos:
Centro de Fluxos Prioritários e Poluição dos Solos
O CFPS tem os seguintes objectivos:
Centro de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
O CERE tem os seguintes objectivos:
Centro de Formação para a Gestão e a Valorização de Resíduos
O CGVR tem os seguintes objectivos:
Núcleos de desenvolvimento
Direcção de Serviços Administrativos
Repartição Administrativa
Repartição Financeira
Centro de Documentação
Sector de Sistemas de Informação
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao GAJ, dirigido por um chefe de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, compete:
Quadro de pessoal
Recrutamento do pessoal dirigente
O recrutamento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção e da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
Instrumentos de gestão e controlo
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INR:
Património
O património do INR é constituído pelos direitos que lhe estão ou vierem a ser atribuídos para o exercício da sua actividade.
Transição de pessoal
Concursos pendentes
Os efeitos dos concursos a decorrer no âmbito da Direcção-Geral do Ambiente à data da entrada em vigor do presente diploma e a que sejam opositores funcionários abrangidos pela transição prevista no artigo 37.º reportam-se, relativamente aos referidos funcionários, ao quadro de pessoal do INR.
Encargos
Registo
O presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo e dispensa de qualquer outra formalidade quanto aos direitos e obrigações transferidos para o INR ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Pessoal dirigente
(ver documento original)