- 1 -Constituem receitas do INR:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante da venda de bens ou serviços;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou oneração;
- e)As importâncias devidas pela outorga de licenças ou concessões;
- f)O produto das coimas, na parte que legalmente lhe esteja consignada;
- g)O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- h)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- i)As liberalidades de que for beneficiário;
- j)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas do INR, sendo as mencionadas nas alíneas b) e seguintes mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 33.º — Receitas
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997