- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do INR;
- b)Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
- c)Colaborar com o presidente na orientação da preparação dos projectos de orçamento;
- d)Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do INR;
- e)Aprovar, nos termos da lei, as minutas de contratos em que o INR seja parte;
- f)Verificar a legalidade das despesas quando excedam as suas competências e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Aprovar os balancetes de execução orçamental e por projectos;
- h)Aprovar a conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;
- i)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação.
- 2 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente ou em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços a totalidade ou algumas das suas competências para a realização de despesas e arrecadação de receitas, fixando-lhes os respectivos limites.
Artigo 8.º — Competência do conselho administrativo
Vigente desde: 03/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997