- 1 -A DRA territorialmente competente fixará, para todos os locais de captação, os valores aplicáveis às águas subterrâneas quanto aos parâmetros indicados no anexo I.
- 2 -Quando as águas subterrâneas se situam na área geográfica sob jurisdição de mais de uma DRA, compete ao INAG, sob proposta das DRA envolvidas, fixar a respectiva norma de qualidade.
- 3 -Os valores normativos a fixar não poderão ser menos rigorosos do que os indicados na coluna «VMA» do anexo I para a categoria A1 das águas doces superficiais.
- 4 -Sempre que existam valores nas colunas «VMR» do anexo I, com ou sem valor correspondente nas colunas «VMA» do mesmo anexo, a DRA considerá-los-á preferencialmente para efeitos do n.º 1 do presente artigo, podendo, relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo I, não fixar valores.
- 5 -No prazo de 15 dias após a fixação da norma de qualidade para uma água subterrânea, ou de revisão dessa norma, a DRA comunicá-la-á ao INAG.
Artigo 15.º — Normas de qualidade
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998