- 1 -As DRA, em colaboração com o INAG, o IGM, o DRS e os municípios territorialmente competentes, fixarão as áreas de protecção das captações de águas subterrâneas a que se refere esta secção, os condicionalismos a que ficam sujeitas essas áreas e o sistema de controlo adequado.
- 2 -As áreas de protecção e respectivos condicionalismos deverão constar dos planos municipais de ordenamento de território.
Artigo 18.º — Protecção das captações
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998