Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março
Objectivo
O presente diploma estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.
Âmbito
a1) Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;
a2) Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;
a3) Águas de abastecimento para consumo humano;
b1) Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;
b2) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;
b3) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas piscícolas;
Siglas e definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
1) «Abastecimento particular» - sistema de abastecimento de água que funciona sob responsabilidade particular;
2) (Revogado);
3) «Água de rega» - água superficial ou subterrânea ou água residual, que vise satisfazer ou complementar as necessidades hídricas das culturas agrícolas ou florestais;
4) «Águas residuais domésticas» - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
5) «Águas residuais industriais» - todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
6) «Águas residuais urbanas» - águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais ou com águas pluviais;
7) «CE» - Comissão Europeia;
8) «Classificação» - conjunto de acções, realizadas pelos serviços competentes da Administração Pública, tendente a averiguar da adequação das características, actuais ou potenciais, de uma determinada massa de água a um dado uso. Todas as demais utilizações da mesma massa de água são admitidas desde que não ponham em causa a qualidade exigida para o uso para a qual foi classificada;
9) «Controlo» - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos em sistemas naturais ou pela entidade gestora do sistema de abastecimento de água, do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente;
10) «Critério de verificação de conformidade da qualidade da água» - conjunto de regras que permitem avaliar se a qualidade da água, determinada nas condições e com a frequência estipulada, cumpre a norma ou padrão de qualidade referente a determinado uso;
11) «DGA» - Direcção-Geral do Ambiente;
12) «DCS» - delegado concelhio de saúde;
13) «DGF» - Direcção-Geral das Florestas;
14) «DGFCQA» - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
15) «DGPA» - Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
16) «DGPC» - Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
17) «DGS» - Direcção-Geral da Saúde;
18) «DRA» - direcção regional do ambiente ou direcções regionais do ambiente;
19) «DRAg» - direcção regional de agricultura;
20) «DRS» - delegado regional de saúde;
21) «Entidade gestora do sistema de abastecimento público» ou «entidade gestora» - a entidade responsável pela exploração e funcionamento, e eventualmente também pela concepção e construção, do sistema de abastecimento público de água ou de parte deste sistema, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
22) «Enriquecimento natural» - o processo pelo qual uma determinada massa de água recebe do solo certas substâncias nele contidas, sem intervenção humana;
23) «Entidade gestora da instalação» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, proprietária da instalação industrial ou que proceda à sua exploração por lhe ter sido transmitido esse poder;
24) (Revogado);
25) «Exactidão» - a diferença entre o valor real de um parâmetro e o valor médio experimental obtido, podendo ser expressa em percentagem do valor real;
26) «Fiscalização» - conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela entidade que intervém no processo de licenciamento das utilizações da água, com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais e especificações técnicas, defender a saúde pública e proteger o ambiente;
27) «GRI» - Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente;
28) «ICN» - Instituto da Conservação da Natureza;
29) «IGA» - Inspecção-Geral do Ambiente;
30) «IGM» - Instituto Geológico e Mineiro;
31) «IHERA» - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
32) «IM» - Instituto de Metereologia;
33) «INAG» - Instituto da Água;
34) «Inspecção» - conjunto de acções dirigidas de observação realizadas pela IGA com vista a velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais que disciplinam as actividades económicas na sua relação com o ambiente;
35) «Instalação industrial» ou «instalação» - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades industriais ou quaisquer actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
36) «IPIMAR» - Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
37) «IPQ» - Instituto Português da Qualidade;
38) «Limite de detecção» - o valor mínimo do parâmetro examinado que pode ser detectado;
39) «Local de captação» - local onde quaisquer águas são captadas antes de serem submetidas a qualquer tratamento;
40) «MA» - Ministério do Ambiente;
41) «MADRP» - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
42) «Massa de água» - um elemento discreto e homogéneo de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal, estuário ou secção de águas costeiras;
43) «Método analítico de referência» - um método que permite determinar com fiabilidade o valor de um parâmetro de uma dada norma de qualidade da água ou norma de descarga relativamente ao qual serão comparados outros métodos analíticos utilizados;
44) «MNE» - Ministério dos Negócios Estrangeiros;
45) «MS» - Ministério da Saúde;
46) «Norma de descarga de águas residuais» ou «norma de descarga» - o conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga das águas residuais na água e no solo visando a sua protecção contra a poluição;
47) «Norma ou padrão de qualidade da água» - valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos que definem uma qualidade da água aceite como adequada para determinado uso;
48) «Objectivo de qualidade da água» - qualidade pretendida para uma massa de água por um determinado período de tempo ou a alcançar dentro de um determinado prazo;
49) «Poluição» - introdução directa ou indirecta, por acção humana, de substâncias ou de calor na água e no solo, susceptíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar a deterioração dos bens materiais, ou a deterioração ou entraves na fruição do ambiente e na legítima utilização da água e do solo;
50) «Precisão» - intervalo no qual se encontram 95% dos resultados das medições efectuadas sobre uma mesma amostra empregando o mesmo método;
51) «Qualidade da água» - conjunto de valores de parâmetros físicos, químicos, biológicos e microbiológicos da água que permite avaliar a sua adequação para determinados usos directos ou potenciais;
52) «Rejeição ou descarga de águas residuais» - a introdução nas águas ou no solo de águas residuais;
53) «SNPC» - Serviço Nacional de Protecção Civil;
54) «Sistema de abastecimento de água para consumo humano» ou «sistema de abastecimento» - o conjunto constituído por estruturas e equipamentos destinados, genericamente, à captação, ao tratamento, à adução, ao armazenamento e à distribuição de água para consumo humano, sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras ou um particular;
55) «Sistema de abastecimento público» - sistema de abastecimento que funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma ou mais entidades gestoras;
56) «Substância» - qualquer elemento químico ou seus compostos, com excepção de substâncias radioactivas, na acepção da Directiva n.º 80836/Euratom, de 15 de Julho, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção das Directivas n.os 90/219/CEE e 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril;
57) «Substância perigosa» - substância que pertence às famílias e grupos de substâncias constantes das listas I e II do anexo XIX;
58) «Valor limite de emissão» ou «VLE» - a massa, expressa em unidades específicas para cada parâmetro, a concentração ou o nível de uma emissão de determinada substância que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados de tempo por uma instalação na descarga no meio aquático e no solo. Os VLE podem igualmente ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente os referidos no anexo XIX. A quantidade máxima pode ser expressa, ainda, em unidade de massa do poluente por unidade do elemento característico da actividade poluente (por exemplo, por unidade de massa de matéria-prima ou por unidade de produto);
59) «Valor máximo admissível» ou «VMA» - valor de norma de qualidade que não deverá ser ultrapassado;
60) «Valor máximo recomendado» ou «VMR» - valor de norma de qualidade que, de preferência, deve ser respeitado ou não excedido;
61) «Vigilância sanitária» - conjunto de acções desenvolvidas com vista à avaliação da qualidade da água e à prevenção de riscos para a saúde pública realizadas pelos serviços competentes do MS, sob a coordenação e responsabilidade das autoridades de saúde.
62) (Revogado).
Comissões de acompanhamento
Para acompanhar a execução do estabelecido no presente diploma, nomeadamente no que se refere à sua adaptação ao progresso técnico e científico, serão criadas comissões de acompanhamento (CA) cuja composição será definida por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e dos ministros responsáveis pela tutela dos sectores directamente envolvidos.
Objectivo e âmbito
Classificação
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à temperatura, pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio;
c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública;
c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade.
Planos de acção e de gestão
Derrogações
Relatório
Comunicação à CE
Compete ao INAG, com base nas informações recebidas das DRA, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
Objectivo e âmbito
As disposições da presente secção aplicam-se às águas doces subterrâneas utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas para a produção de água para consumo humano, a seguir designadas «águas subterrâneas», e visam a sua protecção e a melhoria da sua qualidade.
Classificação
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
c1) Os valores observados não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere à temperatura, ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos que não podem apresentar qualquer desvio;
c2) Não decorre daí qualquer perigo para a saúde pública;
c3) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente não se desviam, de forma sistemática, dos valores que lhes correspondem na norma de qualidade.
Planos de acção e de gestão
Protecção das captações
Relatórios
O INAG, em colaboração com as DRA, elaborará um relatório técnico anual da aplicação do disposto na presente secção relativo às águas subterrâneas do qual constarão, nomeadamente, as normas de qualidade fixadas e os resultados e conclusões de verificação de conformidade, e dele dará conhecimento à DGS, à DGA e às entidades gestoras. O relatório será disponibilizado ao público.
Objectivo e âmbito
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
Vigilância sanitária
Inspecção
Materiais e produtos químicos em contacto com a água
Promoção da qualidade da água para consumo humano
Sistemas de abastecimento sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras
Abastecimentos particulares
Derrogações
Relatório
Comunicação à CE
Compete à DGA transmitir ao GRI, para efeitos de Comunicação à CE:
Objectivo e âmbito
Classificação e tipos de águas piscícolas
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
Planos de acção
Para cumprimento dos objectivos estabelecidos na presente secção e em articulação com os planos de recursos hídricos, serão elaborados pelas DRA, em colaboração com a DGF e o ICN e com o INAG, relativamente às bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana, programas com vista à redução da poluição destinados a assegurar que, no prazo de cinco anos a contar da sua classificação, as águas piscícolas estejam em conformidade com as normas de qualidade que lhes estejam fixadas.
Derrogações
Relatório
Comunicação à CE
Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
Objectivo e âmbito
Classificação
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
Programas de acção
Derrogações
Relatório
Comunicação à CE
Compete ao INAG, sob proposta do IPIMAR e das DRA, de acordo com as respectivas competências, transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
Objectivo e âmbito
Objectivo e âmbito
Normas de qualidade
Classificação
Verificação de conformidade
d1) Os valores dos parâmetros não apresentam desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em questão, excepto no que se refere ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos;
d2) Os valores dos parâmetros nas amostras de água colhidas consecutivamente, em intervalos de tempo estatisticamente adequados, não se desviam, sistematicamente, dos valores paramétricos que lhes correspondem na norma de qualidade.
Vigilância sanitária
Programas de acção
Compete à DRA, em colaboração com o INAG, relativamente às águas balneares situadas nas bacias dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana ou cuja qualidade da água possa ser afectada pela qualidade das águas desses rios, elaborar e executar os programas de acção contendo as medidas necessárias para a melhoria de qualidade das águas balneares.
Derrogações
Relatório
Comunicação à CE
Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE:
Objectivo e âmbito
Classificação
Normas de qualidade
Verificação de conformidade
Planos de acção
Objectivo e âmbito
Normas de descarga
Condições gerais de licenciamento
Protecção das águas superficiais contra a poluição causada pelas substâncias perigosas
Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada pelas substâncias perigosas
Contratos de promoção ambiental
Verificação de conformidade
Acessos aos locais para acções de fiscalização e inspecção
Relatório
Comunicação à CE
Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE, o relatório anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à descargas das substâncias perigosas no meio aquático.
Responsabilidade por danos no ambiente
Prazo para a emissão de pareceres
Métodos analíticos
As entidades que recorram a laboratórios que utilizem métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma comprovarão junto da DGA ou de entidade por esta designada que eles conduzem a resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e precisão.
Laboratórios acreditados
Sanções
Contratos de adaptação ambiental
Classificação e verificação de conformidade das águas balneares
Classificação e inventário das águas de rega
A classificação e o inventário mencionados no n.º 1 do artigo 59.º deverão encontrar-se concluídos dentro do prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Regiões Autónomas
Anexos
O presente diploma contém os anexos I a XXII, que dele fazem parte integrante.
Artigo 83.º
Norma revogatória
(ver anexo no documento original)
Classe A1 - tratamento físico e desinfecção.
Classe A2 - tratamento físico e químico e desinfecção.
Classe A3 - tratamento físico, químico de afinação e desinfecção.
Do ANEXO III ao ANEXO XVIII
(ver anexos no documento original)
A lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade, persistência e bioacumulação, com excepção das que são biologicamente inofensivas ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas:
1) Compostos orgânicos de halogéneo e substâncias que podem produzir tais compostos no meio aquático;
2) Compostos orgânicos de fósforo;
3) Compostos orgânicos de estanho;
4) Substâncias em relação às quais se provou que possuem um poder cancerígeno no meio aquático ou por intermédio deste (ver nota *);
5) Mercúrio e compostos de mercúrio;
6) Cádmio e compostos de cádmio;
7) Óleos minerais persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera persistentes;
8) Matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se e que podem prejudicar qualquer utilização das águas.
(nota *) Determinadas substâncias enunciadas na lista II ficam incluídas na categoria 4, na medida em que têm um poder cancerígeno.
Lista II de famílias de grupos de substâncias
A lista II inclui:
- As substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da lista I e para as quais os valores limite referidos no artigo 6.º da Directiva n.º 76/464/CEE, de 4 de Maio, não foram fixados;
- Determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumeradas;
e que têm um efeito prejudical no meio aquático, que pode, todavia, ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização.
Famílias e grupos de substâncias referidos no segundo travessão:
1) Metalóides e metais a seguir mencionados, assim como os respectivos compostos:
1) Zinco;
2) Cobre;
3) Níquel;
4) Crómio;
5) Chumbo;
6) Selénio;
7) Arsénio;
8) Antimónio;
9) Molibdénio;
10) Titânio;
11) Estanho;
12) Bário;
13) Berílio;
14) Boro;
15) Urânio;
16) Vanádio;
17) Cobalto;
18) Tálio;
19) Telúrio;
20) Prata;
2) Biocidas e respectivos derivados que não figuram na lista I;
3) Substâncias que têm um efeito prejudicial no sabor ou no cheiro dos produtos para o consumo do homem derivados do meio aquático, assim como os compostos susceptíveis de produzir tais substâncias nas águas;
4) Compostos orgânicos de silício tóxicos ou persistentes e substâncias que podem produzir tais compostos nas águas, com exclusão dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente na água em substâncias inofensivas;
5) Compostos inorgânicos de fósforo e fósforo elementar;
6) Óleos minerais não persistentes e hidrocarbonetos de origem petrolífera não persistentes;
7) Cianetos, fluoretos;
8) Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio, designadamente amoníaco e nitritos.
De acordo com o disposto na Directiva n.º 84/491/CEE, de 9 de Outubro, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de hexaclorociclo-hexano, na Directiva n.º 86/280/CEE, de 12 de Junho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de tetracloreto de carbono, DDT e pentaclorofenol, e na Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, relativa aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de substâncias perigosas - aldrina, dialdrina, endrina, isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofórmio -, são indicadas no quadro as normas de qualidade a cumprir nas diversas categorias de água e os respectivos métodos analíticos de referência:
(ver quadro no documento original)
(ver anexo no documento original)
(ver anexo no documento original)