- 1 -Para a prossecução do objectivo mencionado no artigo anterior, o presente diploma define os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins:
- a)Águas para consumo humano:
a1) Águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano;
a2) Águas subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano;
a3) Águas de abastecimento para consumo humano;
- b)Águas para suporte da vida aquícola:
b1) Águas doces superficiais para fins aquícolas - águas piscícolas;
b2) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas conquícolas;
b3) Águas do litoral e salobras para fins aquícolas - águas piscícolas;
- c)Águas balneares;
- d)Águas de rega.
- a)Águas para consumo humano:
- 2 -São ainda definidas no presente diploma as normas de descarga das águas residuais na água e no solo, visando a promoção da qualidade do meio aquático e a protecção da saúde pública e dos solos.
- 3 -São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes categorias de água:
- a)Águas minerais naturais;
- b)Águas de nascente, nos parâmetros de qualidade que são contemplados em legislação específica;
- c)Águas utilizadas na recarga de lençóis freáticos;
- d)Águas que pelos usos específicos requeiram características de qualidade diferentes;
- e)Águas para uso industrial, excepto aquelas a que se refere o artigo 20.º;
- f)Águas destinadas a fins terapêuticos, a piscinas e a outros recintos com diversões aquáticas;
- g)Águas de bacias naturais ou artificiais utilizadas para a criação intensiva de peixes.
- 4 -São ainda excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes descargas de águas residuais, que são objecto de legislação específica:
- a)Descarga de lodos de dragagem;
- b)Descargas operacionais nas águas do mar territorial, efectuadas a partir de navios;
- c)Imersão de resíduos nas águas do mar territorial, efectuadas a partir de navios;
- d)Descargas de águas que contenham substâncias radioactivas.
- 5 -A aplicação das disposições do presente diploma não poderá, em caso algum, ter como efeito, directo ou indirecto, a deterioração da qualidade das águas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998