- 1 -Compete à IGA a realização das acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando as entidades gestoras e a DGS para as eventuais irregularidades detectadas.
- 2 -No caso de a alteração da qualidade da água para consumo ser devida à degradação da qualidade da água na origem os resultados da acção de inspecção devem ser também comunicados à DRA competente.
Artigo 24.º — Inspecção
Vigente desde: 01/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1998